Convênio de ICMS sobre equipamentos fotovoltaicos e eólicos foram validados pelo CONFAZ em ato declaratório

Convênio de ICMS sobre equipamentos fotovoltaicos e eólicos foram validados pelo CONFAZ em ato declaratório

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Documento emitido no último dia 20 de julho concede isenção do imposto nas operações solares e eólicas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) validou na última semana 18 convênios aprovados na 185.ª reunião ordinária, a qual aconteceu no início de julho. Em meio a eles esteve o CONVÊNIO ICMS n° 87/22, que altera dois outros convênios já estabelecidos no setor renovável no país e concede a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) de operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

Segundo a Diretora Jurídica do Instituto Nacional de Energia Limpa (INEL), Marina Meyer Falcão, o CONFAZ já havia aprovado alterações recentes no Convênio 101/97, o qual foi um dos alterados pelo novo convênio validado na última semana. Dentre as alterações aprovadas estiveram segundo ela a prorrogação do prazo ao Convênio 24/22, assim como também a prorrogação do prazo final do Convênio ICMS 156/17 até 31 de dezembro de 2028.

As últimas alterações também estabeleceram como isentas do ICMS as operações com os produtos indicados no Convênio que são tanto equipamentos fotovoltaicos como aerogeradores. Além disso, também trouxe as respectivas classificações uniformizadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH.

“Objetivando sanar a guerra fiscal e a correspondente mitigação dos seus efeitos, o Governo Federal editou a Lei Complementar nº 160/2017 autorizando a reinstituição dos benefícios fiscais instituídos em desconformidade com a Constituição Federal, bem como outorgando a competência para que fosse editado convênio específico com a finalidade de abordar de maneira mais
detalhada” explica Meyer.

Na ocasião ficou autorizado que estados e municípios deliberem sobre a remissão dos créditos tributários, os quais são constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. Além disso, a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I do artigo que se encontra em vigor.

Entretanto, Meyer ressalta também que foram estabelecidos procedimentos necessários à restituição dos benefícios fiscais concedidos sem autorização do CONFAZ, bem como prazos finais para fruição das isenções referentes ao imposto em tela, concedidas ou prorrogadas, variando de acordo com a destinação do fomento fiscal.

Portanto, as unidades federadas ficaram autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse datas finais específicas como 31 de dezembro de 2032 referente a fomento das atividades agropecuárias e industriais, 31 de dezembro de 2025 quanto a manutenção ou ao incremento das atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional, 31 de dezembro de 2022 sobre manutenção ou ao incremento das atividades comerciais entre outros.

Todos os convênios foram publicados no Diário Oficial da União no dia 20 de julho e podem ser consultados. Já dentre os equipamentos isentos de ICMS, de acordo com Meyer, estão aquecedores solares de água, aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água, gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W, aerogeradores de energia eólica, células solares em módulos ou painéis entre outros.

Fonte: Portal Brasil Solar

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